DECRETO Nº 2012-R, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.
Regulamenta a Lei Complementar nº 433, de 08 de janeiro de 2008, que reordena o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória – Transcol Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Artigo 8º da Lei Complementar n° 433, de 08.01.2008, publicada no Diário Oficial do Estado em 09.01.2008,
DECRETA:
Art. 1º. O Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social, instituído pela Lei nº 8.267, de 31.12.06, e reordenado pela Lei Complementar nº 433/08, passa a ser regulamentado na forma deste Decreto.
Art. 2º. O Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo, denominado Transcol Social, objetiva subsidiar os preços das tarifas pagas pelos usuários do Sistema de Transporte Urbano de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória.
§ 1º. O Estado arcará com os custos das gratuidades parciais e integrais concedidas aos estudantes e aos portadores de deficiência, instituídas por meio da Lei nº 3.939, de 18.06.1987 e da Lei Complementar nº 213, de 02.12.2001, respectivamente, com o fim de desonerar os usuários pagantes do sistema Transcol.
§ 2º. O Estado arcará com os custos do Serviço Especial Mão na Roda e também com os custos decorrentes da gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol concedida aos estudantes matriculados no ensino médio das escolas públicas estaduais e federais, exclusivamente nos deslocamentos residência/escola/residência e nos horários e linhas específicas para este deslocamento, conforme disposto no Art. 5º da Lei Complementar nº 433/08.
§ 3º. Os estudantes, com exceção dos beneficiados pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 433/08, continuarão pagando o valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) da tarifa vigente no Sistema Transcol, conforme disposto na Lei nº 3.939/87.
§ 4º. Os estudantes de cursos técnicos, equivalentes ao ensino médio, matriculados nas escolas públicas estaduais e federais, também serão beneficiários da gratuidade concedida pelo Art. 5º da Lei Complementar nº 433/08, desde que comprovada a referida equivalência por meio de documento oficial emitido pela instituição de ensino.
§ 5º. Os estudantes que estiverem matriculados em mais de uma escola em cursos de ensino médio, ou equivalente, terão seus deslocamentos atendidos, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 2° deste Decreto.
Art. 3º. O Estado arcará ainda com o subsídio de parte do valor da tarifa única paga pelos demais usuários do sistema TRANSCOL, calculada pela CETURB-GV, devendo esse subsídio corresponder à diferença entre o valor total da contribuição prevista neste decreto e o valor dos subsídios concedidos pelo Estado para as categorias mencionadas no parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei Complementar nº 433/08.
Art. 4º. Fica instituído o Cartão Transcol Estudante Gratuito e o Cartão Transcol Gratuidade.
§ 1º. O Cartão Transcol Estudante Gratuito deverá ser adquirido previamente pelo estudante nos postos de venda da Ceturb-GV ou nos postos de venda do Agente Comercializador por ela credenciado, e o Cartão Gratuidade destinado aos portadores de deficiência, conforme previsto na Lei Complementar 213/01, terá sua operacional idade posteriormente normatizada por ato Ceturb-GV.
§ 2º. Para usufruir do benefício da gratuidade, o estudante fica obrigado ao cadastramento anual, em postos de venda da CETURB-GV ou em postos de venda do Agente Comercializador por ela credenciado, quando será exigida a sua identificação por meio de documento oficial, a apresentação de ficha de cadastro no modelo fornecido pelo agente comercializador e previamente preenchida pelo estabelecimento de ensino em que o mesmo se encontra matriculado, a apresentação de comprovação de endereço, através de documento hábil para isso, e à informação das linhas de transporte coletivo intermunicipal utilizadas para o seu deslocamento, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 2° deste Decreto.
§ 3º. O Cartão Transcol Estudante Gratuito será utilizado pelos estudantes referenciados no § 2º do artigo 2º deste Decreto, na quantidade de créditos eletrônicos necessários aos seus deslocamentos escola/residência/escola, exceto nos períodos de férias escolares.
§ 4º. O estudante que optar pela gratuidade integral prevista no § 2º do artigo 2º deste decreto deverá devolver ao agente comercializador o cartão Transcol Estudante porventura lhe cedido em empréstimo.
§ 5º. A não devolução do cartão estudante no ato do recebimento do novo Cartão Gratuidade importam o pagamento do valor relativo à emissão de segunda via de cartão eletrônico e o bloqueio de seu uso, sendo que os créditos remanescentes no Cartão Estudante serão restituídos quando da entrega do Cartão Estudante Gratuito.
§ 6°. Não será permitido o uso do Cartão Estudante Gratuito nos finais de semana, feriados e períodos de férias escolares, ficando vedado, às empresas operadoras, a aceitação do mesmo nestes dias e períodos especificados, devendo o mesmo ser programado com as devidas restrições pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE Transcol.
Art. 5º. O estudante que optar pela gratuidade integral fixada no parágrafo 2º do artigo 2º deste Decreto não fará jus ao benefício da meia tarifa concedida pela Lei nº 3.939/87.
§ 1º. Ao estudante portador de deficiência amparado pela Lei Complementar 213/01, não será permitida a opção pelo Cartão Transcol Estudante Gratuito, se o mesmo gozar do benefício do passe livre, e será contemplado com o Cartão Transcol Gratuidade.
§ 2º. A opção pelo benefício da gratuidade integral será válida para todo o período letivo, podendo ser alterada a qualquer tempo a opção para o benefício da gratuidade da meia tarifa concedido pela Lei nº 3.939/87, por solicitação do beneficiário, quando então ser-lhe-á cobrada a emissão de novo Cartão Transcol Estudante no valor estabelecido para a expedição de 2ª via de cartão.
Art. 6º. O Agente Comercializador credenciado pela CETURB-GV exercerá fiscalização intensa junto aos estabelecimentos de ensino para coibir a utilização indevida do benefício.
§ 1º. Em razão da fiscalização citada no caput deste Artigo, os cartões Transcol Estudante Gratuito podem ter a sua utilização bloqueada, desde que verificada alguma irregularidade, tendo a instituição de ensino a necessidade de comprovar a matrícula e a freqüência escolar do estudante, necessárias para o desbloqueio do cartão e para o usufruto regular do benefício.
§ 2º. Fica facultado às operadoras exigir, no interior do veículo, a identificação estudantil do beneficiário, quando este não estiver uniformizado.
Art. 7°. O Estado arcará com os custos das gratuidades parciais e integrais concedidas aos estudantes e aos portadores de deficiência na forma da Lei Complementar nº 433/08, de acordo com os valores apurados pela CETURB-GV por meio de seus controles operacionais da demanda, da oferta e dos custos.
Art. 8º. Periodicamente, o Agente Comercializador credenciado deverá disponibilizar para a CETURB-GV o banco de dados contendo informações sobre as operações de crédito e de débito de passageiros beneficiários de gratuidades, realizadas por meio do SBE – Transcol, conforme Norma Complementar a ser editada por ato da CETURB-GV.
Art. 9º. A distribuição da contribuição financeira entre as empresas permissionárias, conforme previsto no Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana da Grande Vitória - Transcol Social, reordenado pela Lei Complementar nº 433/08, será realizada na peridiocidade e critérios adotados na repartição dos custos e receitas na Câmara de Compensação Tarifária - CCT.
§ 1º. Para efeito da distribuição da contribuição financeira de que trata o caput deste artigo, e do processo de cálculo da tarifa do Sistema Transcol, fica fixada no valor médio de R$ 0,20 (vinte centavos) por passageiro transportado, exceto os beneficiários de passe livre, excluídos deste valor os custos do Serviço Especial Mão na Roda.
§ 2º. O valor médio de R$ 0,20 (vinte centavos) por passageiro transportado, referido no parágrafo anterior, será utilizado para definição do valor da contribuição financeira mensal a ser distribuída entre as várias categorias de usuários beneficiados na forma da lei complementar 433/08.
Art. 10. O limite máximo da despesa com a contribuição financeira é o fixado na Lei Orçamentária Anual do Estado em vigor, incluso na dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SETADES, exclusivamente para a finalidade deste Decreto.
Art. 11. Excetuam-se deste Decreto os serviços de transportes especiais nas modalidades Seletivo, Turismo e Fretamento, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 3º da Lei Complementar nº 433/08.
Art. 12. O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará a aplicação de penalidades previstas na Lei n° 3.693, de 06.12.1984, no Decreto n° 2.751-N, de 10.01.89 e Normas Complementares.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2008, ficando revogado o Decreto nº 1.625-R, de 31.01.2006.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de fevereiro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado, em Exercício.